Súmula Vinculante

Autor: Jutahy Magalhães Neto

RESUMO

Este trabalho visa demonstrar os aspectos da súmula vinculante enfocando-se, inclusive, as críticas e elogios acerca desse instrumento.

PALAVRAS-CHAVE: direito processual civil; súmula vinculante e aplicabilidade.

 

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como principal objetivo demonstrar os aspectos da súmula vinculante enfocando-se, inclusive, os pontos positivos e negativos salientados pela doutrina brasileira.

Feito esse introito, mister salientar que foram demonstrados a origem, conceito e evolução das súmulas, bem como comentou-se acerca dos principais temas ligados a súmula vinculante.

Nesse passo, salientou-se que a expressão súmula encontra origem no latim, no qual apresenta-se como summula, cujo significado é sumário. Em seguida esclareceu-se que súmula significa a condensação de “acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas, persuasivo, e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios”[1].

Posto isso, ponderou-se que a instituição de súmulas no Brasil não é nova. Os antecedentes portugueses do Direito brasileiro é que por primeiro dão notícias dos assentos, que eram firmados pela Casa de Suplicação, nos termos das Ordenações Manuelinas, com a finalidade de extinguir dúvidas jurídicas suscitadas em causas submetidas a julgamento.

Não obstante aos antecedentes portugueses, a palavra súmula surge no Brasil apenas em 1963, quando o então Ministro Victor Nunes Leal utiliza tal instituto sob o argumento de que seria um instrumento simplificador dos julgamentos.

Dito isso, asseverou-se, ainda, que, apesar de críticas e elogios, a súmula vinculante possui a finalidade de garantir ao jurisdicionado tratamento idêntico quando submetido à questão idêntica que se repete em outros processos.

Em sendo assim, conforme já dito anteriormente, o presente trabalho partiu do entendimento básico acerca do conceito da palavra súmula para, por fim, mencionar como tal instrumento deve ser aplicado ao direito brasileiro.

 

 

1           SÚMULA

1.1 Origem, Conceito e Evolução

Mister salientar que a expressão súmula encontra origem no latim, no qual apresenta-se como summula, cujo significado é sumário. Consiste, pois, em um breve resumo, em uma sinopse, em um enunciado sintético sobre determinado assunto[2].

Indica a condensação de “série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo”[3].

No mesmo sentido, de acordo com Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, súmula significa a condensação de “acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas, persuasivo, e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios”[4].

Considerando o caráter jurídico conferido ao verbete, “esse pode ser denominado como o resumo da jurisprudência dominante destinada a orientação dos demais julgamentos”[5].

Buzaid, tratando sobre o tema, ofereceu uma significativa definição de súmula traçando um paralelo com a lei:

Uma coisa é a lei; outra, a súmula. A lei emana do Poder legislativo. A súmula é uma apreciação do Poder Judiciário, que interpreta a lei em sua aplicação aos casos concretos. Por isso a súmula pressupõe sempre a existência da lei e a diversidade de sua exegese. A lei tem caráter obrigatório; a súmula revela-lhe o seu alcance, o sentido e o significado, quando a seu respeito se manifestam simultaneamente dois ou mais entendimentos. Ambas têm caráter geral. Mas o que distingue a lei da súmula é que está tem caráter jurisdicional e interpretativo. É jurisdicional porque emana do Poder Judiciário; é interpretativo, porque revela o sentido da lei. A súmula não cria, não inova, não elabora lei; cinge-se a aplicá-la, o que significa que é a própria voz do legislador[6].

Desse modo, tem-se que as súmulas são simples enunciados sintetizando decisões em casos semelhantes, representando uma orientação para os litigantes e seus defensores, ou seja, essas são adotadas freqüentemente pelos tribunais no intuito de uniformizar interpretação sobre determinada matéria, servindo apenas de base para as reivindicações e manifestações dos jurisdicionados[7].

Sua finalidade não é somente propiciar mais estabilidade à jurisprudência, mas também facilitar o trabalho dos advogados e do Tribunal, simplificando o julgamento das questões mais freqüentes[8].

Feito tal intróito acerca da origem e conceito, ressalta-se que a instituição de súmulas no Brasil não é nova.

Na história, desde o descobrimento do país até a promulgação da Constituição Republicana, em 1891, vigorou o instituto das fuzanãs y alvedrios, transformado pelas Ordenações Manuelinas e pelas Ordenações Filipinas nos assentos da Casa de Suplicação que foram adotados em Portugal e posteriormente vigoravam também no Brasil[9].

Mancuso, esclarecendo como se deu o ingresso dos assentos no Brasil menciona:

Visto que o Brasil Colônia estava integrado ao Reino Unido de Portugal e Algarves, compreendeu-se que, mesmo proclamada nossa independência política (1822), aqui continuassem projetar efeitos as Ordenações Filipinas e, juntamente com elas, os Assentos da Casa de Suplicação. Conforme aliás o autorizava um decreto de 20.10.1823; e isso sem embargo de que a sobrevinda Constituição do Império (1824) não fizesse referência expressa às Ordenações, nem aos Assentos da Casa de Suplicação. Esses últimos viriam a ser recepcionados formalmente no direito pátrio pelo Dec. Leg. 2.684, de 23.10.1875, o qual, sobre dar força de lei, no Brasil, àqueles Assentos da Casa de Suplicação (art. 1º), autorizava o STJ a levá-los na devida conta, para inteligência das leis civis, comerciais e criminais, quando na execução delas ocorrerem dúvidas manifestadas por julgamentos divergentes havidos no mesmo tribunal, relações e juízos de primeira instância nas causas que cabem na sua alçada. Tais assentos, assim, incorporados ao direito pátrio, se tinham por obrigatórios provisoriamente, até que derrogados pelo Poder Legislativo.[10]

No mesmo sentido assevera Cármen Lúcia Antunes Rocha:

Os antecedentes portugueses do Direito brasileiro é que por primeiro dão notícia dos assentos, que eram firmados pela Casa de Suplicação, nos termos das Ordenações Manuelinas, com a finalidade precípua de extinguir dúvidas jurídicas suscitadas em causas submetidas a julgamento. As soluções dadas aos casos que se constituíssem objeto de dúvida por aquela Casa e definidas nos assentos convertiam-se em normas, tendo sido adotada essa figura pelas Ordenações Filipinas[11].

A palavra súmula, contudo, surge no País apenas em 1963. A crise do judiciário, já tão debatida àquela época, fez nascer a chamada súmula de jurisprudência predominante no STF, anunciada pelo Ministro Victor Nunes Leal, integrante da comissão de jurisprudência, sob o argumento de que seria um instrumento simplificador dos julgamentos[12].

Portanto, desde remotos tempos, a súmula, um instituto típico do direito anglo saxão, foi adaptada ao direito romanista[13] com o intuito de servir de base para as reivindicações e manifestações dos jurisdicionados brasileiros, vez que “encerram o posicionamento jurídico e, por vezes, político, dos tribunais, sobre determinadas hipóteses fáticas e jurídicas, que se repetem continuamente”[14].

1.2  Súmula Vinculante

Superada a explanação acerca de alguns relevantes pontos da origem e evolução das súmulas, ressalva-se que na súmula vinculante o magistrado está impedido de contrariar a disposição superior, inclusive sujeitando-se à reclamação[15].

Observa-se que a obediência devida à súmula vinculante é bastante semelhante à obediência devida às normas emanadas do Poder Legislativo, podendo-se, desde logo, identificar a particularidade de que seu cumprimento poderá ser exigido diretamente no Supremo Tribunal Federal, por intermédio de reclamação[16].

Face a isso, imperioso destacar que o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.417/06 trouxeram ao controle difuso de constitucionalidade uma repercussão de grande significado na esfera do direito.

Tal repercussão de grande monta decorre de situações em que determinada questão de direito tenha sido objeto de “reiteradas decisões em relação à qual existe controvérsia atual entre os órgãos do judiciário ou entre esses e à administração pública, a ponto de acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”[17].

A súmula pressupõe a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, isto é, não poderão ser postas em súmula matérias já pacificadas na jurisprudência, salvo para dirimir controvérsias entre o Poder Judiciário e a Administração Pública, ou seja, para evitar a proliferação de feitos tendo por parte a própria Administração Pública sobre questões já pacificadas no judiciário[18].

Afirma-se, por outro lado, que a divergência ou controvérsia há de ser atual, no entanto, se há divergência jurisprudencial ou controvérsia entre Judiciário e Administração Pública é porque a matéria ainda não foi pacificada e ainda permanece atual[19].

A partir daí, para não inviabilizar o judiciário e para buscar a prestação jurisdicional mais célere é que surgiu a chamada súmula vinculante. A expressão súmula vinculante “trata-se da redução da terminologia ‘súmula da jurisprudência predominante do Tribunal, com efeito vinculante’”[20].

Nos dizeres de Jaqueline Coutinho Saiter Hertel, o objetivo de tal súmula vinculante “é solucionar, pelo menos em parte, os problemas causados pelas multiplicações de processos”[21].

É certo que a finalidade da reforma, no particular, reside em tornar mais ágil ou menos morosa a justiça, “mas existem posicionamentos que apontam para outras soluções para combater a morosidade, pois a súmula vinculante engessaria a capacidade criativa do advogado, do juiz e o aprimoramento do direito”[22].

Crítica das mais comuns diz respeito à independência dos magistrados, “que estaria sendo tolhida na medida que estes não mais poderiam julgar todos os casos de acordo com a sua livre convicção, mas de acordo com uma interpretação pré-fixada pelo STF”[23].

Prosseguindo-se nas críticas acerca da súmula vinculante, Marcos da Silva Porto afirma ser a súmula “um instrumento perverso de concentração de poderes que, equivocadamente, vem sendo propagandeado como grande elixir para a cura de um paciente terminal”[24].

Nesse esteio afirma Cármen Lúcia Antunes Rocha:

A adoção da súmula vinculante rompe a tradição constitucional republicana brasileira e os princípios constitucionais atuais brasileiros, tolhe direitos dos cidadãos, compromete o princípio da legitimidade democrática e o princípio da separação de poderes, segundo o modelo adotado na lei Fundamental da República, afronta o princípio da independência do juiz, sem o qual o direito fundamental à jurisdição vê-se restringido, e não é dada como certa para a correção de rumos na eficiente e tempestiva prestação jurisdicional que é buscada.[25]

Em sentido contrário e em número majoritário, “existe posicionamento que a referida súmula serve ao propósito, justamente de colocar parâmetros seguros, que impeçam o arbítrio e a injustiça que decorrem de julgamentos discrepantes a casos idênticos”[26].

Nesse esteio, destaca-se que a súmula vinculante tende a devolver ao judiciário a credibilidade, no momento em que causas semelhantes, inúmeras vezes postas em litígio, forem decididas da mesma maneira, o que trará coerência e estabilidade ao sistema jurídico[27].

Rebatendo-se ainda as críticas, de modo geral, somente questões específicas poderão ser postas em súmulas, ou seja, questões que digam respeito a um tipo determinado de demanda ou uma tese jurídica em particular, caso contrário, se a súmula consagrasse princípios mais genéricos, que servissem ao deslinde de vários tipos diferentes de demandas, dificilmente seu enunciado seria suficientemente claro e, destarte, comportaria muitas interpretações, frustando-se sua finalidade de uniformizar a jurisprudência[28].

A aplicação da súmula vinculante, portanto, não viola a independência do magistrado, assim como não viola a imposição de que os juízes apliquem as regras da Constituição ou do Código Civil, pois a aplicação de normas preexistentes faz parte da atividade jurisdicional[29].

Também como ponto positivo, a restrição à multiplicação de processos sobre uma mesma questão constitui objeto das súmulas vinculantes, vez que estas “possibilitarão uma drástica redução do número de processos, bem como uma célere pacificação e uniformização das decisões, impedindo, assim, a eternização de conflitos cujo posicionamento o Supremo Tribunal Federal já definiu”[30].

Ivan Lira de Carvalho adere a este entendimento ao referir que:

Na atual conjuntura experimentada pelo Poder Judiciário do Brasil, a edição da súmula vinculante constitui sério instrumento para imprimir maior velocidade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem que isso macule a independência e a capacidade criativa dos juízes subordinados aos Tribunais editores, principalmente se forem adotados mecanismos de revisão ágeis e democráticos[31].

Nesse passo, repisa-se que questões controvertidas sobre a constitucionalidade de determinada norma legal no controle difuso que venha a ser discutida em número considerável de processos repetidos com decisões diversas, gerando insegurança jurídica para os jurisdicionados, é que podem justificar tal restrição à independência da magistratura[32].

As súmulas visam evitar, também, que o Supremo Tribunal Federal tenha de repetir julgamentos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade “em processos nos quais a discussão e o réu sejam os mesmos, somente alterando-se o autor do pedido, afastando-se, porém, os casos concretos que envolvam matéria de prova, sobre situações específicas e particulares”[33].

Assevera Jaqueline Coutinho Hertel sobre a importância e força vinculante da súmula:

A súmula comum não possui caráter obrigatório, apenas persuasivo. No entanto, a reforma constitucional nº 45/2004, no art. 103-A, inovou por meio da criação da súmula vinculante, que tem como efeito obrigar os demais órgãos do poder judiciário, bem como a administração pública, a seguir a interpretação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal[34].

Nessa esteira, prossegue seu raciocínio no seguinte sentido:

A súmula vinculante trata da possibilidade de formação de súmulas pelo STF com efeitos vinculantes sobre os demais órgãos do poder judiciário bem como sobre os atos da administração pública. Assim, esse novo instrumento constitucional representa uma reforma à constituição com efeitos imediatos no direito processual, em especial no direito processual civil[35].

Já Alexandre de Morais afirma:

As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do poder judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrarias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária[36].

A súmula vinculante possui, pois, a finalidade de garantir ao jurisdicionado tratamento idêntico a questão idêntica que se repete em outros processos. Consiste, assim, na sensação de certeza de que em determinada situação fática será conferida mesma interpretação dada a um caso semelhante[37].

Dessa forma, “a uniformização dos julgados por meio da edição de súmulas vinculantes restringe as eventuais oscilações e desigualdades que possam surgir em julgamentos isolados”[38].

Verifica-se, portanto, que súmula vinculante caracteriza-se por ser um enunciado sintético, geral e abstrato, com formato semelhante ao das súmulas não-vinculantes, capaz de expressar a razão de decidir comum às reiteradas decisões proferidas sobre matéria constitucional proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, cujo comando deverá ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta[39].

Dito isso, a partir do que passou a constar da Carta Política, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, desde que por voto de 2/3 dos seus membros, que consiste em um quorum de oito votos, depois de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, poderá editar súmula vinculando os demais órgãos do judiciário e a administração pública direta e indireta das três esferas de poder[40].

No mesmo sentido destaca Rodrigo Jansen:

As súmulas vinculantes somente serão editadas pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por meio de provocação dos legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo este rol ser estendido por meio de lei ordinária. A sua aprovação, tomada em procedimento interno do STF, deverá ser sufragada por dois terços dos seus membros, isto é, em uma composição de onze ministros, oito deverão aprová-la[41].

Assevera-se, contudo, que tal súmula poderá ser sugerida, revisada ou cancelada mediante provocação dos que possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, como se depreende da previsão constitucional do artigo 103-A e parágrafos da Constituição Federal[42].

A sua revisão será feita da mesma forma, com o mesmo quorum, de ofício ou mediante provocação dos co-legitimados da ação direta de inconstitucionalidade ou, ainda, de outros que venham a ser previstos em lei ordinária[43].

Nesse rumo, o constituinte derivado estabeleceu alguns requisitos para a edição e revogação das súmulas vinculantes. Primeiramente esclarece-se que, conforme já mencionado, trata-se de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser as vinculantes editadas pelos demais tribunais que compõem a estrutura do poder Judiciário brasileiro.

Ademais, segundo disposição constitucional, apresentam-se em quatro critérios as questões materiais para a edição das súmulas vinculantes, quais sejam: preexistência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional; controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública; controvérsia sobre a validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas e, finalmente, a existência de discussão que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica[44].

Não obstante seja verdade que o procedimento de edição da súmula não seja tipicamente jurisdicional (quer dizer, não se assemelha a um processo jurisdicional), o Supremo Tribunal Federal não estará agindo como legislador, haja vista que a edição da súmula tem por pressuposto a divergência jurisprudencial ou a controvérsia entre o Judiciário e a Administração Pública, e seu enunciado é objetivamente limitado pelo que tenha ficado assentado em debate anterior, travado no curso de processos jurisdicionais[45].

O efeito vinculante gera a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos do poder judiciário e pela administração pública, do conteúdo sumulado pelo Supremo Tribunal Federal; diante do seu descumprimento caberá reclamação ao órgão prolator da súmula indagando a não aplicação ou aplicação indevida do verbete[46].

Ressalva-se, entretanto, que muito embora com o advento da Emenda Constitucional nº 45 as súmulas provenientes do Supremo Tribunal Federal passem a obrigar os demais órgãos do judiciário[47] e a Administração Pública, seu conteúdo consiste exclusivamente em interpretação da norma e não na edição de nova legislação[48].

Prosseguindo-se no raciocínio, no que diz respeito ao Poder Judiciário e à Administração Pública, o efeito vinculante é direto, não podendo a súmula deixar de ser aplicada, devendo ambos pautarem suas condutas de acordo com o comando nele esculpido, cabendo inclusive, reclamação direta ao Supremo Tribunal Federal[49].

Contudo, para evitar a imutabilidade das súmulas, o que provocaria uma petrificação das decisões, conforme já citado, existe a possibilidade de sua revisão ou cancelamento, em consonância com o estipulado em lei específica[50].

Revisão é a modificação parcial do conteúdo sumulado, enquanto que o cancelamento significa a supressão total[51].

Após esses esclarecimentos, acerca das súmulas, por derradeiro, destaca-se que uma decisão paradigmática deve atender aos contornos mais importantes da questão, deve deixar menos dúvidas e mais soluções como forma de possibilitar a sua aplicação em casos futuros e requerer que o julgador tenha consciência de que a mesma ratio empregada será repetida em casos futuros o que implica na necessidade de analisar com ainda mais profundidade os possíveis efeitos de cada decisão e da argumentação jurídica utilizada[52].

Assim, a consciência de que cada discussão servirá não apenas como caso concreto, mas para todos os que se sigam é imprescindível e tal consciência deve ficar refletida na qualidade das decisões emanadas e de suas respectivas fundamentações[53].

Consignados os aspectos que interessam, é possível inferir que a súmula vinculante possui aspectos positivos, desde que não haja um desvirtuamento do que foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 45 à Carta Política e não se faça uso da mesma para resguardo de valores outros que não interessem a ordem jurídica e à sociedade.

CONCLUSÃO

Após uma passagem abordando-se a origem, conceito e evolução das súmulas; os relevantes aspectos das súmulas vinculantes, finalmente é chegada a hora de se mencionar que a chamada súmula vinculante consiste em um importante instrumento capaz de propiciar estabilidade ao sistema jurídico.

A já citada súmula vinculante tende a devolver ao judiciário a credibilidade, no momento em que causas semelhantes, inúmeras vezes postas em litígio, forem decididas da mesma maneira, o que trará coerência e estabilidade ao sistema jurídico[54].

Verifica-se, portanto, que súmula vinculante caracteriza-se por ser um enunciado sintético, geral e abstrato, com formato semelhante ao das súmulas não-vinculantes, capaz de expressar a razão de decidir comum às reiteradas decisões proferidas sobre matéria constitucional proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, cujo comando deverá ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta[55].

Assim, apesar de críticas e elogios, infere-se que a súmula vinculante possui a finalidade principal de garantir ao jurisdicionado tratamento idêntico quando submetido à questão idêntica que se repete em outros processos.

Portanto, há de se concluir que a súmula vinculante possui aspectos positivos, desde que não haja um desvirtuamento do que foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 45 à Carta Política e não se faça uso da mesma para resguardo de valores outros que não interessem a ordem jurídica e à sociedade.

 

Autor: Jutahy Magalhães Neto

 

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[1] CARVALHO, Gláucia; SLAIBI FILHO, Nagib. Vocábulos jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1.346.

 

[2] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 131.

[3] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41,p. 131.

[4] CARVALHO, Gláucia; SLAIBI FILHO, Nagib. Vocábulos jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1.346.

[5] CESCA, Monnalisie Gimenes. Súmula impeditiva de recursos como alternativa para a morosidade processual. Disponível em www.conpedi.org. Acesso em: 07/08/2008.

[6] BUZAID, Alfredo. Anais do VI encontro dos Tribunaos de Alçada do Estado de Minas Gerais.31.05 a 03.06.1983.

[7] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 132.

[8] NAUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. São Paulo: Ícone, 1998, p. 825.

[9] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista dos Tribunais, nº 838, agosto de 2005, p. 189.

[10] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. São Paulo: Editora RT, 2001, p. 212.

[11] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Disponível emwww.senado.gov.br. Acesso em: 08/08/2008.

[12] PENÃ, Eduardo Chemale Selistre. Reforma do judiciário: a polêmica em torno da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recursos. Revista de processo, v. 30, nº 120, fevereiro de 2005, p. 80.

[13] PENÃ, Eduardo Chemale Selistre. Reforma do judiciário: a polêmica em torno da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recursos. Revista de processo, v. 30, nº 120, fevereiro de 2005,, p. 79.

[14] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 761.

[15] MOUTA ARAÚJO, José Henrique. Súmula impeditiva de recurso. Uma visão sobre o atual quadro processual brasileiro. Revista dialética de direito processual, nº 39, junho de 2006, p. 88.

[16] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 199.

[17] ASSMANN, Eduardo Christini. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista interesse público, ano IX, 2007, nº 41, p. 85.

[18] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 209.

[19] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 209.

[20] TAVARES, André Ramos; BASTOS, Celso ribeiro. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 172.

[21] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 130.

[22] SOUZA, José Barcelos. Súmulas: comum, vinculante e impeditivas de recurso. Boletim IBCcrim, ano 12, nº 141, ago  2004, p. 02.

[23] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 212.

[24] PORTO, Marcos da Silva. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Justilex, ano III, nº 32, ago 2004, p. 34-35.

[25] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Disponível emwww.senado.gov.br. Acesso em: 08/08/2008.

[26] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 339.

[27] RISPOLI, Adriana Barzotto. A uniformização das decisões pela súmula vinculante. Disponível em www.escola.agu.gov.br. Acesso em: 08/08/2008.

[28] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 212.

[29] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005,  p. 212.

[30] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 134.

[31] CARVALHO, Ivan Lira de. Decisões vinculantes. Rio de Janeiro: Instituto de direito, 1997, p. 356.

[32] ASSMANN, Eduardo Christini. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista interesse público, ano IX, 2007, nº 41, p. 86.

[33] ALMEIDA, Vânia Hack. Controle de constitucionalidade. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 33.

[34] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 132.

SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 132.

[36] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, p. 515.

[37] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 134.

[38] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 134.

[39] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista dos Tribunais, nº 838, agosto de 2005, p. 191.

[40] ASSMANN, Eduardo Christini. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista interesse público, ano IX, 2007, nº 41, p. 87.

[41] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 208.

[42] ASSMANN, Eduardo Christini. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista interesse público, ano IX, 2007, nº 41, p. 87.

[43] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista dos Tribunais, nº 838, agosto de 2005, p. 208.

[44] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 133.

[45] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 211.

[46] SAITER HERTEL, Jaqueline Coutinho. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo Horizonte, ano 5, 2007, nº 41, p. 137.

[47] O efeito vinculante das súmulas se dá apenas em relação ao Poder Judiciário e à Administração pública, não estando incluído o Poder Legislativo.

[48] CESCA, Monnalisie Gimenes. Súmula impeditiva de recurso como alternativa para a morosidade processual. Disponível em www.conpedi.org. Acesso em: 07/08/2008.

[49] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 208.

[50] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 444.

[51] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 444.

[52] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 218.

[53] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista Forense, v. 101, nº 380, julho de 2005, p. 218.

[54] RISPOLI, Adriana Barzotto. A uniformização das decisões pela súmula vinculante. Disponível em www.escola.agu.gov.br. Acesso em: 08/08/2008.

[55] JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica. Revista dos Tribunais, nº 838, agosto de 2005, p. 191.